Aulas de Direito Penal


 Considerações


O legislador inicia a tutela do patrimônio definido no artigo 155, “caput” do código penal, o delito de furto:

a) Subtrair

b) Para si ou para outrem,

c) Coisa alheia móvel,

d) Pena – reclusão de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.

A infração fica condicionada a superveniência de um “eventus damini”, pois não há que se falar em furto não ocorrendo efetivo desfalque ao patrimônio de alguém. Pouco importa que tenha a pessoa, agido com a finalidade, ou se o alcançou efetivamente, embora seja regra geral, não é indispensável, necessário é o dano patrimonial, seja a “res” de exíguo valor econômico ou que só tenha afetivo, a coisa deve poder ser reduzido a dinheiro ou a mero valor de uso.

Com precisão de sempre, diz, Nelson Hungria que não se podem considerar objeto de furto as coisas de valor juridicamente irrelevante (exemplo Alfinete, palito, etc.)

“Deve se levar em conta as condições dos furtos, pois alguém que furta uma pasta de dente de uma grande rede de supermercados não causa nenhum prejuízo à rede de supermercados, porem se furtar a mesma pasta de um pequeno supermercado de bairros, ai sim causará um prejuízo significativo ao dono.”

Objetividade Jurídica

O objeto da tutela penal é a posse da coisa móvel, bem como a propriedade é a mera detenção.

A posse é amparada imediata e a propriedade mediatamente.

O que é posse?

“É a relação de fato estabelecida entre indivíduos e coisa, pelo fim de sua utilização econômica”

O que é propriedade?

“É o complexo dos direitos de usar, gozar e dispor de seus bens”

A posse e a propriedade quase sempre se integram em uma mesma pessoa, mas às vezes, existe diversidade de sujeito. Assim, quando o possuidor e proprietário não são a mesma pessoa, deve-se ter em conta por primeiro, o que é afetado imediatamente, ou seja, o que tem a posse da coisa. Pouca importa que possua em seu nome ou alheio.

Até a posse legitima esta protegida, já que suficiente é que o ato seja ilegal. É o ladrão que furta o ladrão? Claro que pratica furto, pois primeiro porque sua conduta é ilegal e segunda a derradeira subtração deixa o legitimo possuidor ou proprietário, mas longe ainda da coisa subtraída.

Sujeito

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa é quem subtrai a coisa móvel, diante disso, que a pessoa possui não pode subtraí-la. O possuidor caso se aproprie da coisa, em tese praticará apropriação indébita.

Não se pode confundir a posse com a mera detenção da coisa, ou posse momentânea.

Denomina-se FAMULATO, o furto realizado pela empregada ou a domestica, que se encontram a serviço de seu patrão e que tem apenas disposição transitória e relativa dos bens.



Ação física

O núcleo de fato é expresso pelo verbo Subtrair, que significa tirar, pegar de alguém coisa alguma com a subtração estabelecem-se um poder de fato sobre a coisa.

E se a intenção for apenas usar?

Não haverá ilícito tratar-se de furto de uso que não é punível. Indispensável que haja intenção de possuí-la submetendo-se ao seu poder.

Se o agente subtrai para satisfazer pretensão jurídica, comete exercício arbitrário das próprias razoes.

É aquele que com uma só conduta, furta varias coisas de uma só pessoa?

O que é coisa? É qualquer objeto corpóreo móvel, material, que tenha um valor econômico. A energia pode ser subtraída? Claro que sim como os “gatos da vida”. Não se pode furtar uma idéia, pois não tem como por ser imaterial.

Móvel é tudo o quanto pode ser transportado de um lugar para outro. O corpo humano vivo pode ser objeto de furto? Sim como por o exemplo levar uma criança. E o cadáver?

Um talonário de cheques pode ser objeto de furto? Comete furto quem desvia corrente de água? Se a água for livre será usurpação e não furto, se a água for encanada será considerado furto.

Coisas que não podem ser objetos de furtos:

a) “res nullius” – coisa que jamais teve dono

b) “res de relicta” – coisa que embora já tenha pertencido a alguém foi abandonada, e o dono a renunciou.

c) “res dependita” – é a coisa perdida. Poderá ser objeto de apropriação de coisa alheia (art.169, II do código penal

 
Aula – 08/08/2010



Profº. José Moreira

Da fusão de varias teorias, restou consagrado o entendimento de que se consumam quando a coisa sai da esfera de disponibilidade da vitima, da sua orbita de vigilância ou guarda, vindo o agente a ter a posse tranqüila da coisa, ainda que por pouco tempo. Por esfera de vigilância deve se entender o fato do objeto ser colocado onde a vitima não mais passa a exercer seu poder de fato sobre ela.

A consumação se da quando a custodia ou vigilância do que detém a posse vem a cessar. Vale dizer e sem a posse tranqüila não há consumação ainda que por breve período de tempo. Somente se pode tratar em consumação em se tratar de flagrante impróprio ou presumido, o flagrante proprietário se torna impossível.

A circunstancia da pessoa ainda se encontra no local do furto impede a consumação .

Não tendo havido perseguição, mais simplesmente localização pelos agentes da autoridade policial em local diverso daquele onde o crime foi cometido, ainda que logo após a infração, ocorre a consumação.

E se houver pluralidade de agentes? E se um deles, que não foi preso se evadir com a posse “RES”.

E se o ladrão na fuga vem a perder a coisa ou dela se desfazer? A tentativa é possível e ocorre quando a coisa por circunstancia alheia a vontade do agente, não saiu da esfera de vigilância da vitima.

Exemplos:

A) O ladrão e surpreendido no interior do prédio levando a coisa;

B) É, logo após a subtração, perseguido pela vitima ou terceiros;

C) Escondeu sob as vestes a mercadoria encontrada no interior do supermercado, sendo detido ao passar pela caixa.

Via de regra, a tentativa exige, que haja apreensão da coisa.

É de se conhecer mero ato preparatório impunível na conduta de quem é surpreendido após ingressar no prédio, se, nada haver furtado.

A distinção entre ato preparatório e começa – se exceção nem sempre é fácil devendo-se atentar para a equivocidade ou univocidade do ato exterior. Se o ato apontar univocamente para o fim criminoso objetivado tratar –se –a de tentativa.

O crime impossível, descrito no artigo 17 do código Penal oferece alguma peculiaridades, suponhamos o caso do ladrão que enfia a mão no bolso da calça da vitima para furtar.

a) Havia dinheiro

b) Não havia dinheiro em nenhum bolso

c) Havia dinheiro, mais em outro bolso que não aquele em que o agente enfiou a mão.

ELEMENTOS SUBJETIVOS

É o todo, consciência da intijuriscidade da subtração, exige dolo especifico com a finalidade de se ter a coisa “para si ou para outrem”.

Acertadamente tem se decidido que não pratica furto quem age não com intenção de diminuir o patrimônio alheio, mas de impedir que seja o seu diminuído, como seria o caso do credor que subtrai coisa do devedor para satisfazer seu credito. Em tal caso haverá algum delito?

A legitima defesa exclui o delito de furto?

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