Texto extraido do site http://www.meuartigo.brasilescola.com.br/
Por: Isabel C. S. Vargas
Pode nos parecer muito estranha esta palavra, mas ao tomarmos conhecimento do seu significado e como se processa, estaremos diante de algo já conhecido. O seu significado vem do inglês e quer dizer amedrontar. Refere-se a atitudes ameaçadoras que se processam por meio de agressões físicas ou verbais e que podem impedir o desenvolvimento físico e emocional saudável. Segundo pesquisa realizada em 2002 e 2003 com 5500 alunos de quinta a oitava séries, grande número deles já se envolveram com isto, quer como agredidos, quer como agressores.
Caracteriza-se por qualquer agressão física ou emocional que seja praticada de forma sistemática e repetida. É o que ocorre com freqüência tendo como alvo aquela criança magrinha que passa a ser denominada “palito”, a alta que vira a “girafa”, o obeso que passa a ser conhecido como “baleia”, o de óculos que se transforma no “quatro olho” assim como o “vesgo”, o “barrigudo” que passam a ser conhecidos pelo estigma a eles atribuído quer se importem ou não. Aliás, se demonstrarem aborrecimento, então é pior, a carga é maior e se perpetua pelo simples prazer de saber que o alvo foi atingido. Outras ações também podem estar relacionadas ao bullying, além de colocar apelidos, gozar, ridicularizar. Caracterizam-se por excluir, isolar, intimidar, dominar e ofender.
Há casos graves de crianças que tiveram que trocar de escola por não agüentarem a pressão exercida sobre eles. Outras tiveram de trocar de residência. Também já ocorreram suicídios em decorrência disto. Pois bem, reconhecemos a velha e rançosa discriminação, nas atitudes praticadas pelos agressores. O dano nesta conduta é pelo fato de ameaçar o aluno, deixando-o impotente para reverter tal situação, a ponto de causar prejuízos, impedindo-o de ter uma vida escolar saudável, proveitosa, tendo de submeter-se à agressividade por outro provocada.
Importante é o papel exercido pelo professor e pela escola, ao detectar tais comportamentos e coibi-los através de ações educativas que visem à convivência saudável, respeitosa, reconhecendo e respeitando a diversidade. Com isto voltamos a salientar a importância da educação em direitos humanos, partindo de ações multidisciplinares envolvendo não só os alunos e professores, mas a escola como um todo, a família, a comunidade exercitando a convivência harmoniosa e a tolerância, não no sentido de permissividade com relação às atitudes erradas manifestadas, mas ao contrário conscientizando quem agride da importância da tolerância e aceitação do diferente. Qualquer omissão neste sentido não só prejudica o ofendido como estimula o autor a levar este tipo de conduta para a vida futura e até praticá-la no âmbito familiar. A educação pressupõe a aquisição de novas habilidades, além daquelas referentes aos conteúdos desenvolvidos, preparando os alunos para a convivência fraterna, para a busca da paz e que ensine a viver e ser feliz.
BLOG DO COLOMBO
Este Blog foi criado não só para informar,entreter e descontrair nossos leitores com assuntos do nosso cotidiano, mas tambem para tratarmos de assuntos de extrema relevancia para nossa sociedade!
domingo, 15 de agosto de 2010
Lei anti humor!!
A nossa Justiça eleitoral aprontou uma das boas!!
vamos falar serio, proibir que os meios de comunicação humoristicos, façam as suas satiras em epoca eleitoreira é brincadeira. Para mim isto é CENSURA e das boas!! Que isso TSE, vamos proibir que os nossos politicos carreguem dinheiros de caixa dois em meias e cuecas, pois censura é coisa do passado.
vamos falar serio, proibir que os meios de comunicação humoristicos, façam as suas satiras em epoca eleitoreira é brincadeira. Para mim isto é CENSURA e das boas!! Que isso TSE, vamos proibir que os nossos politicos carreguem dinheiros de caixa dois em meias e cuecas, pois censura é coisa do passado.
Uma sociedade Banalizada
Como todos podem ver, vivemos em uma sociedade totalmente banalizada, onde estão os preceitos desta sociedade, há muito tempo que podemos perceber que estamos numa sociedade que acreditam em regras estão fora da realidade, tais como estes modelos de beleza que a mídia impõe a todos nós, quando ligamos as nossas TVs, vemos programas que para ter audiência colocam mulheres seminuas, ou fazem piadas sujas, aonde iremos parar, até quando veremos este tipo de coisa sem tomarmos providencias, não quero que pareça censura, pois sou totalmente contra qualquer forma de censura.
Mais que sociedade é essa que aguarda que seja aprovada uma lei que autorize os casamentos homossexuais e não faz nada! Meu Deus, não podemos aceitar viver em uma sociedade assim, pais que não podem impor limites aos filhos, pois hoje os filhos enfrentam seus pais, e a família onde vai parar? Como dizia Renato Russo com sua celebre frase “que país é esse?”
Estamos em uma sociedade totalmente consumista, que visa em primeiro lugar, o dinheiro, não que não seja bom, pois sem ele não conseguiríamos viver, mais centenas de pessoas passam uma ao lado do outro, e nada é dito, posso garantir a todos que um, por favor, ou um misero obrigado não o tornará menor que ninguém, ao contrario te fará muito bem.
Dias atrás fui a um barzinho pra me divertir um pouco ouvindo boa musica e conversar com amigos de infância, em mais o menos uma hora pude ver um grupo de meninas beijando uns três caras diferentes, e elas revezavam entre si, não sou tão velho assim mais não posso concordar com esse tipo de coisa, o interessante é que para a maior parte das pessoas que ali estavam era uma situação normal.
Ai quando vemos meninas de doze ou treze anos grávidas vamos dizer o que? Isso e uma coisa inaceitável, porem o mundo esta caminhando para este sentido, mais podemos fazer um mundo melhor, basta pararmos um pouco e pensarmos, “eu gostaria que acontecesse comigo?”. Bom se a resposta for não, então não faça ao próximo.
Estou bem longe da perfeição, mas faço minha parte, e espero sinceramente que isso ajude a criar um mundo melhor para que nossos filhos ainda possam desfrutar das poucas coisas boas da vida que ainda existe, se é que ainda existirá até lá.
Este foi um desabafo de alguem que espera mudanças neste mundo louco!!
abraços a todos!!
e que Deus abençõe a todos nós!!
Mais que sociedade é essa que aguarda que seja aprovada uma lei que autorize os casamentos homossexuais e não faz nada! Meu Deus, não podemos aceitar viver em uma sociedade assim, pais que não podem impor limites aos filhos, pois hoje os filhos enfrentam seus pais, e a família onde vai parar? Como dizia Renato Russo com sua celebre frase “que país é esse?”
Estamos em uma sociedade totalmente consumista, que visa em primeiro lugar, o dinheiro, não que não seja bom, pois sem ele não conseguiríamos viver, mais centenas de pessoas passam uma ao lado do outro, e nada é dito, posso garantir a todos que um, por favor, ou um misero obrigado não o tornará menor que ninguém, ao contrario te fará muito bem.
Dias atrás fui a um barzinho pra me divertir um pouco ouvindo boa musica e conversar com amigos de infância, em mais o menos uma hora pude ver um grupo de meninas beijando uns três caras diferentes, e elas revezavam entre si, não sou tão velho assim mais não posso concordar com esse tipo de coisa, o interessante é que para a maior parte das pessoas que ali estavam era uma situação normal.
Ai quando vemos meninas de doze ou treze anos grávidas vamos dizer o que? Isso e uma coisa inaceitável, porem o mundo esta caminhando para este sentido, mais podemos fazer um mundo melhor, basta pararmos um pouco e pensarmos, “eu gostaria que acontecesse comigo?”. Bom se a resposta for não, então não faça ao próximo.
Estou bem longe da perfeição, mas faço minha parte, e espero sinceramente que isso ajude a criar um mundo melhor para que nossos filhos ainda possam desfrutar das poucas coisas boas da vida que ainda existe, se é que ainda existirá até lá.
Este foi um desabafo de alguem que espera mudanças neste mundo louco!!
abraços a todos!!
e que Deus abençõe a todos nós!!
quinta-feira, 12 de agosto de 2010
quarta-feira, 11 de agosto de 2010
ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA
Texto Extraido do Site Brail cultura
Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.
A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”.
A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827″. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil.
Os referidos documentos encontram-se micros filmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
confira na integra http://www.brasilcultura.com.br/
11 de Agosto dia do Advogado.
O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.
A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.
Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.
A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”.
A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827″. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil.
Os referidos documentos encontram-se micros filmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
domingo, 8 de agosto de 2010
sábado, 7 de agosto de 2010
Dos Crimes contra o Patrimônio
Aula de Direito Penal 05/08/2010
Prof José Moreira
Do Furto
Considerações
O legislador inicia a tutela do patrimônio definido no artigo 155, “caput” do código penal, o delito de furto:
a) Subtrair
b) Para si ou para outrem,
c) Coisa alheia móvel,
d) Pena – reclusão de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.
A infração fica condicionada a superveniência de um “eventus damini”, pois não há que se falar em furto não ocorrendo efetivo desfalque ao patrimônio de alguém. Pouco importa que tenha a pessoa, agido com a finalidade, ou se o alcançou efetivamente, embora seja regra geral, não é indispensável, necessário é o dano patrimonial, seja a “res” de exíguo valor econômico ou que só tenha afetivo, a coisa deve poder ser reduzido a dinheiro ou a mero valor de uso.
Com precisão de sempre, diz, Nelson Hungria que não se podem considerar objeto de furto as coisas de valor juridicamente irrelevante (exemplo Alfinete, palito, etc.)
“Deve se levar em conta as condições dos furtos, pois alguém que furta uma pasta de dente de uma grande rede de supermercados não causa nenhum prejuízo à rede de supermercados, porem se furtar a mesma pasta de um pequeno supermercado de bairros, ai sim causará um prejuízo significativo ao dono.”
Objetividade Jurídica
O objeto da tutela penal é a posse da coisa móvel, bem como a propriedade é a mera detenção.
A posse é amparada imediata e a propriedade mediatamente.
O que é posse?
“É a relação de fato estabelecida entre indivíduos e coisa, pelo fim de sua utilização econômica”
O que é propriedade?
“É o complexo dos direitos de usar, gozar e dispor de seus bens”
A posse e a propriedade quase sempre se integram em uma mesma pessoa, mas às vezes, existe diversidade de sujeito. Assim, quando o possuidor e proprietário não são a mesma pessoa, deve-se ter em conta por primeiro, o que é afetado imediatamente, ou seja, o que tem a posse da coisa. Pouca importa que possua em seu nome ou alheio.
Até a posse legitima esta protegida, já que suficiente é que o ato seja ilegal. É o ladrão que furta o ladrão? Claro que pratica furto, pois primeiro porque sua conduta é ilegal e segunda a derradeira subtração deixa o legitimo possuidor ou proprietário, mas longe ainda da coisa subtraída.
Sujeito
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa é quem subtrai a coisa móvel, diante disso, que a pessoa possui não pode subtraí-la. O possuidor caso se aproprie da coisa, em tese praticará apropriação indébita.
Não se pode confundir a posse com a mera detenção da coisa, ou posse momentânea.
Denomina-se FAMULATO, o furto realizado pela empregada ou a domestica, que se encontram a serviço de seu patrão e que tem apenas disposição transitória e relativa dos bens.
Ação física
O núcleo de fato é expresso pelo verbo Subtrair, que significa tirar, pegar de alguém coisa alguma com a subtração estabelecem-se um poder de fato sobre a coisa.
E se a intenção for apenas usar?
Não haverá ilícito tratar-se de furto de uso que não é punível. Indispensável que haja intenção de possuí-la submetendo-se ao seu poder.
Se o agente subtrai para satisfazer pretensão jurídica, comete exercício arbitrário das próprias razoes.
É aquele que com uma só conduta, furta varias coisas de uma só pessoa?
O que é coisa? É qualquer objeto corpóreo móvel, material, que tenha um valor econômico. A energia pode ser subtraída? Claro que sim como os “gatos da vida”. Não se pode furtar uma idéia, pois não tem como por ser imaterial.
Móvel é tudo o quanto pode ser transportado de um lugar para outro. O corpo humano vivo pode ser objeto de furto? Sim como por o exemplo levar uma criança. E o cadáver?
Um talonário de cheques pode ser objeto de furto? Comete furto quem desvia corrente de água? Se a água for livre será usurpação e não furto, se a água for encanada será considerado furto.
Coisas que não podem ser objetos de furtos:
a) “res nullius” – coisa que jamais teve dono
b) “res de relicta” – coisa que embora já tenha pertencido a alguém foi abandonada, e o dono a renunciou.
c) “res dependita” – é a coisa perdida. Poderá ser objeto de apropriação de coisa alheia (art.169, II do código penal).
Prof José Moreira
Do Furto
Considerações
O legislador inicia a tutela do patrimônio definido no artigo 155, “caput” do código penal, o delito de furto:
a) Subtrair
b) Para si ou para outrem,
c) Coisa alheia móvel,
d) Pena – reclusão de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.
A infração fica condicionada a superveniência de um “eventus damini”, pois não há que se falar em furto não ocorrendo efetivo desfalque ao patrimônio de alguém. Pouco importa que tenha a pessoa, agido com a finalidade, ou se o alcançou efetivamente, embora seja regra geral, não é indispensável, necessário é o dano patrimonial, seja a “res” de exíguo valor econômico ou que só tenha afetivo, a coisa deve poder ser reduzido a dinheiro ou a mero valor de uso.
Com precisão de sempre, diz, Nelson Hungria que não se podem considerar objeto de furto as coisas de valor juridicamente irrelevante (exemplo Alfinete, palito, etc.)
“Deve se levar em conta as condições dos furtos, pois alguém que furta uma pasta de dente de uma grande rede de supermercados não causa nenhum prejuízo à rede de supermercados, porem se furtar a mesma pasta de um pequeno supermercado de bairros, ai sim causará um prejuízo significativo ao dono.”
Objetividade Jurídica
O objeto da tutela penal é a posse da coisa móvel, bem como a propriedade é a mera detenção.
A posse é amparada imediata e a propriedade mediatamente.
O que é posse?
“É a relação de fato estabelecida entre indivíduos e coisa, pelo fim de sua utilização econômica”
O que é propriedade?
“É o complexo dos direitos de usar, gozar e dispor de seus bens”
A posse e a propriedade quase sempre se integram em uma mesma pessoa, mas às vezes, existe diversidade de sujeito. Assim, quando o possuidor e proprietário não são a mesma pessoa, deve-se ter em conta por primeiro, o que é afetado imediatamente, ou seja, o que tem a posse da coisa. Pouca importa que possua em seu nome ou alheio.
Até a posse legitima esta protegida, já que suficiente é que o ato seja ilegal. É o ladrão que furta o ladrão? Claro que pratica furto, pois primeiro porque sua conduta é ilegal e segunda a derradeira subtração deixa o legitimo possuidor ou proprietário, mas longe ainda da coisa subtraída.
Sujeito
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa é quem subtrai a coisa móvel, diante disso, que a pessoa possui não pode subtraí-la. O possuidor caso se aproprie da coisa, em tese praticará apropriação indébita.
Não se pode confundir a posse com a mera detenção da coisa, ou posse momentânea.
Denomina-se FAMULATO, o furto realizado pela empregada ou a domestica, que se encontram a serviço de seu patrão e que tem apenas disposição transitória e relativa dos bens.
Ação física
O núcleo de fato é expresso pelo verbo Subtrair, que significa tirar, pegar de alguém coisa alguma com a subtração estabelecem-se um poder de fato sobre a coisa.
E se a intenção for apenas usar?
Não haverá ilícito tratar-se de furto de uso que não é punível. Indispensável que haja intenção de possuí-la submetendo-se ao seu poder.
Se o agente subtrai para satisfazer pretensão jurídica, comete exercício arbitrário das próprias razoes.
É aquele que com uma só conduta, furta varias coisas de uma só pessoa?
O que é coisa? É qualquer objeto corpóreo móvel, material, que tenha um valor econômico. A energia pode ser subtraída? Claro que sim como os “gatos da vida”. Não se pode furtar uma idéia, pois não tem como por ser imaterial.
Móvel é tudo o quanto pode ser transportado de um lugar para outro. O corpo humano vivo pode ser objeto de furto? Sim como por o exemplo levar uma criança. E o cadáver?
Um talonário de cheques pode ser objeto de furto? Comete furto quem desvia corrente de água? Se a água for livre será usurpação e não furto, se a água for encanada será considerado furto.
Coisas que não podem ser objetos de furtos:
a) “res nullius” – coisa que jamais teve dono
b) “res de relicta” – coisa que embora já tenha pertencido a alguém foi abandonada, e o dono a renunciou.
c) “res dependita” – é a coisa perdida. Poderá ser objeto de apropriação de coisa alheia (art.169, II do código penal).
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